A sua empresa alimentar tem de se registar no MyCiber?
Provavelmente sim. A produção, transformação e distribuição de alimentos está no Anexo II do Decreto-Lei n.º 125/2025, o que faz das empresas abrangidas entidades importantes. O prazo de registo no MyCiber terminou a 15 de setembro de 2026, e o registo continua obrigatório.
Produtos alimentares: produção, transformação e distribuição
O que declarar na plataforma
A cadeia toda está no mesmo setor: produzir, transformar e distribuir. Uma empresa que faça mais do que uma dessas coisas classifica-se pelo conjunto e não tem de escolher só uma.
O erro mais frequente neste setor
A distribuição alimentar assume que está no setor dos transportes ou da logística, quando tem setor próprio no Anexo II. Classificar-se nos transportes é um erro de enquadramento com consequências, porque muda o anexo e, com ele, o estatuto da entidade e o teto da coima.
O registo é o primeiro passo, não a conformidade.
Depois da qualificação, a entidade tem 24 meses para implementar as medidas de segurança que lhe forem atribuídas. Neste setor, estes são os aspetos que costumam exigir mais esforço.
A ISO 27001 cobre grande parte destas medidas, o que permite responder aos dois referenciais com um só sistema. Ver a implementação ISO 27001 alinhada com a NIS2.
PERGUNTAS FREQUENTES
Produção alimentar e o MyCiber: perguntas frequentes.
A produção e transformação de alimentos está no Anexo II, e a produção de bebidas insere-se aí. A confirmação depende da dimensão da entidade. Se entrar, é em regra entidade importante.
A distribuição de alimentos está expressamente no setor. Cadeias com dimensão relevante tendem a entrar no regime como entidades importantes, e o registo é a primeira obrigação.
Ajuda, mas não substitui. Essas normas tratam da segurança alimentar, não da cibersegurança dos sistemas. A cultura de processo documentado facilita muito a implementação das medidas do artigo 21.º, mas as obrigações da NIS2 mantêm-se por inteiro.
Outros setores de atividade
O enquadramento muda de setor para setor, e é frequente uma entidade estar abrangida por mais do que uma via.
O prazo terminou. A obrigação de registo mantém-se.
A falta de registo constitui contraordenação grave. Registar agora, com o enquadramento correto, é o que reduz a exposição.