A sua empresa de águas tem de se registar no MyCiber?
Sim. A água potável e as águas residuais são dois setores distintos de elevada criticidade no Decreto-Lei n.º 125/2025, e as entidades abrangidas são em regra entidades essenciais. O prazo de registo no MyCiber terminou a 15 de setembro de 2026, e o registo continua obrigatório.
Água potável: fornecimento e distribuição; águas residuais: recolha, eliminação e tratamento
O que declarar na plataforma
Água potável e águas residuais são setores separados na diretiva, não um só. Uma entidade que faça as duas coisas deve refleti-lo na classificação, em vez de escolher apenas a atividade principal.
O erro mais frequente neste setor
Tratar água e saneamento como um único setor, porque em Portugal a mesma empresa costuma fazer as duas coisas. A separação existe na lei e a classificação incompleta na plataforma é um problema de conformidade, não de detalhe. O segundo engano é o das empresas municipais, que assumem estar cobertas pelo registo da câmara.
O registo é o primeiro passo, não a conformidade.
Depois da qualificação, a entidade tem 24 meses para implementar as medidas de segurança que lhe forem atribuídas. Neste setor, estes são os aspetos que costumam exigir mais esforço.
A ISO 27001 cobre grande parte destas medidas, o que permite responder aos dois referenciais com um só sistema. Ver a implementação ISO 27001 alinhada com a NIS2.
PERGUNTAS FREQUENTES
Água e saneamento e o MyCiber: perguntas frequentes.
Não. A empresa municipal é uma pessoa coletiva distinta do município. Se estiver, por si, no setor da água e tiver dimensão para entrar no regime, tem o seu próprio registo a fazer.
Dois. A diretiva separa-os e o Decreto-Lei segue essa separação. Quem faz ambas as atividades deve refletir isso no registo.
Sim. O enquadramento decorre do setor e da dimensão, não do grau de exposição. E o isolamento é quase sempre menor do que se pensa, por causa das ligações de manutenção e de telemetria.
Outros setores de atividade
O enquadramento muda de setor para setor, e é frequente uma entidade estar abrangida por mais do que uma via.
O prazo terminou. A obrigação de registo mantém-se.
A falta de registo constitui contraordenação grave. Registar agora, com o enquadramento correto, é o que reduz a exposição.